REGIMENTO ELEITORAL
Comissão Eleitoral do D.A de Ciências Sociais da UFPE
Das disposições que regulamentam o processo de eleição da Diretoria do D.A de Ciências Sociais – UFPE.
A Comissão Eleitoral do Diretório Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade Federal de Pernambuco, D.A.C.S-UFPE, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 37º, parágrafo único do Estatuto do Diretório Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade Federal de Pernambuco que estabelece as normas que regerão o processo eleitoral da Diretoria do D.A.C.S-UFPE.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.1º A eleição da Diretoria do Diretório Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade Federal de Pernambuco dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade, deste Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
Art.2º A eleição da Diretoria do D.A..C.S-UFPE ocorrerá nos dois turnos letivos (tarde e noite).
Parágrafo Único - A eleição para a Diretoria do D.A.C.S-UFPE será majoritária na forma de chapas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto dos estudantes do curso de Ciências Sociais.
Art.3º São eleitores nesse processo, todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação em Bacharelado e Licenciatura em Ciências Sociais. Não terão direito a voto, os estudantes com matrícula vínculo e/ou com trancamento de matrícula. Esses também não contarão para o quorum da Eleição.
Parágrafo único. As listagens de votantes deverão ser requeridas junto à coordenação do curso para a mesma requerer ao NTI.
Art.4º São elegíveis todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação em Bacharelado e Licenciatura em Ciências Sociais, desde que estejam cursando pelo menos três disciplinas, sendo duas delas oferecidas pelos cursos de Bacharelado e/ou Licenciatura em Ciências Sociais.
Art.5º São princípios que regem as eleições, os atos e as pessoas:
I. A supremacia da participação, democracia e da construção coletiva do processo eleitoral; e
II. A transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, garantido um processo legítimo e representativo.
Capítulo II
Do Edital de Eleição
Art.6º Em reunião da Comissão eleitoral será determinado o Edital de Eleição que deverá conter:
I. A data da realização da eleição e horários de votação;
II. O prazo; horário, local e forma para inscrição de chapas;
III. Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
IV. Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
V. Convocação de reunião da Comissão Eleitoral, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria;
VI. Composição da Comissão Eleitoral, seus números de matrícula, respectivos cursos e períodos.
VII. Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial da entidade;
VIII. Data e local da reunião da Comissão Eleitoral que aprovou o Edital de Eleição.
Art.7º A publicação do Edital de Eleição é de responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art.8º As cópias do Edital de Eleição deverão ser afixados na sede do D.A.C.S-UFPE, nas salas de aula e quadro de avisos do curso, além de ser enviado à coordenação do curso, junto com solicitação para que as faça a divulgação entre os estudantes e professores.
Capítulo III
Da Comissão Eleitoral
Art. 9º A Comissão Eleitoral (CE), responsável pela realização do processo eleitoral, será instituída em Assembléia Geral dos estudantes, devendo ser a mesma composta por no mínimo três pessoas, os quais terão direito a voz e voto.
§ 1º. É vedada a participação de membros da Comissão Eleitoral, ou de mesários e escrutinadores, na composição das chapas ou em campanha eleitoral.
§ 2º. A CE deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de metade mais um de seus titulares, sendo públicas suas reuniões.
§ 3º. Os membros desistentes da CE não poderão, após saída, inscrever-se em qualquer chapa.
Art.10 Será também indicado um fiscal permanente por cada chapa concorrente, responsável por acompanhar todo o processo eleitoral junto à CE.
Art.11. À Comissão Eleitoral compete:
I. Providenciar, junto à última Diretoria do D.A.C.S-UFPE, todo o material necessário à realização do pleito;
II. Coordenar o processo de inscrição das chapas, e estar presente em sua maioria simples, no local de inscrição das chapas durante o último dia de prazo para inscrição;
III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral objeto deste Regimento;
IV. Elaborar o calendário dos debates públicos;
V. Credenciar os fiscais das chapas inscritas;
VI. Proceder ao sorteio da disposição das chapas na cédula eleitoral caso não haja chapa de reeleição;
VII. Analisar os casos em que a localização da mesa receptora de votos poderá ser alterada durante a votação e autorizar a mudança.
VIII. Exercer a fiscalização da mesa receptora de votos;
IX. Atuar como junta apuradora e nomear os membros das mesas apuradoras;
X. Decidir quanto à validade ou nulidade dos votos, nos termos dos artigos 41 e 42 do presente Regimento;
XI. Fiscalizar a divulgação de propaganda eleitoral;
XII. Solicitar à coordenação, para a mesma requerer ao NTI, a relação nominal dos estudantes de graduação do curso de Ciências Sociais, por curso, por ordem alfabética e contendo seus respectivos números de matrícula, nos termos do Art.3º deste Regimento;
XIII. Divulgar o local e horário em que se dará a apuração dos votos;
XIV. Decidir sobre os recursos de votação e apuração;
XV. Pronunciar-se publicamente acerca da impugnação de chapas cujos quesitos de inscrição não tenham sido cumpridos ou que não cumpram este Regimento, o Estatuto do D.A.C.S-UFPE ou o Edital de Eleição; e
XVI. Resolver os casos omissos.
Parágrafo único. É de responsabilidade da CE examinar a corretude das informações referentes aos candidatos.
Capítulo IV
Das inscrições das Chapas
Art.12. A inscrição das chapas será feita através de requerimento, encaminhado à CE, conforme os termos do Edital de Eleição.
Parágrafo Único - Não haverá prorrogação do período de inscrição, exceto no caso de que nenhuma chapa se inscrever. Nesse caso, novos prazos devem ser definidos pela CE.
Art. 13. De acordo com o artigo 18º, a diretoria do D.A.C.S-UFPE deverá ser composta por no mínimo 5 pessoas distribuídas entre as coordenadorias listadas a seguir:
I. Coordenadoria Executiva;
II. Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos;
III. Coordenadoria Cultural;
IV. Coordenadoria de Assuntos Políticos;
V. Coordenadoria de Intercâmbio e Imprensa.
Art. 14. As chapas para Diretoria do D.A.C.S-UFPE deverão conter no mínimo 5 pessoas, sendo que pelo menos uma em cada coordenação.
Art. 15. A relação contendo os nomes das chapas inscritas, bem como suas respectivas composições, será afixada pela CE no quadro de avisos do D.A.C.S-UFPE no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.
Art. 16. Caberá pedido de impugnação de inscrição de chapas até o término do processo eleitoral.
§ 1º Poderão requerer a impugnação de chapa quaisquer estudantes de graduação do curso de Ciências Sociais regularmente matriculados no curso de Ciências Sociais, desde que comprove o fato como previsto no regimento e no estatuto.
§ 2º Caberá à CE deliberar sobre a impugnação de chapas, até um prazo de quarenta e oito horas a partir do recebimento do pedido de impugnação.
Art.17. Serão requisitos para a inscrição das chapas:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes completos dos seus membros e suas respectivas assinaturas;
III. Os seus cursos;
IV. Os seus números de matrícula;
V. Os cargos pleiteados;
VI. Declaração de aluno regular;
VII. Declaração de aceitação dos termos do presente Regimento; e
VIII. Xerox de documento oficial com foto (Identidade, CNH, CTPS, Passaporte).
Art.18. Caso haja chapa de reeleição esta deverá ser colocada como chapa 1, em caso contrário será feito o sorteio dos números.
Capítulo V
Da Campanha Eleitoral
Art.19. O período de campanha eleitoral será definido em Assembléia Geral dos estudantes do curso e constará no Edital de Eleição.
Art.20. A divulgação das chapas deverá operar-se nos limites do debate de idéias contidas nos programas que nortearão a ação das mesmas.
Art.21. A fixação de faixas, cartazes, panfletos e documentos em espaços externos e vias limítrofes aos domínios universitários serão igualmente franqueados a todas as chapas e deverão respeitar o meio ambiente e o patrimônio universitário. Será permitida a afixação de materiais de propaganda apenas nos quadros de avisos do CFCH e em locais pré-determinados pela Comissão Eleitoral, sendo proibida a colagem de tais materiais em paredes, portas, pilastras, quadros brancos, etc.
Art.22. Não serão permitidas durante o período de campanha:
I. Propagandas em veículos de comunicação de massa como TV, Rádio, Jornais e Revistas;
II. Propaganda em carro de som;
III. Propaganda e a realização de eventos fora do Campus da UFPE;
IV. Contratação de cabos eleitorais;
V. Uso de serviços de órgãos públicos.
Art.23. Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 10m (dez metros) dos locais de votação.
Parágrafo único – Entende-se por boca de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa de convencimento.
Art.24. É vedado ao D.A.C.S-UFPE financiar ou disponibilizar bens para a campanha.
Capítulo VI
Da Cédula Eleitoral
Art.25. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal, os nomes das chapas concorrentes ao pleito, antecedida por um quadrado com as opções de voto; os locais onde deverão ser feitas as rubricas de um integrante da respectiva mesa receptora de votos e de um membro da CE.
Art.26. A cédula eleitoral deve ser confeccionada de maneira a garantir a inviolabilidade do voto.
Art.27. O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela CE, facultada a presença de um representante de cada chapa, sendo previamente divulgados a data, horário e local de sua realização, no quadro de avisos do D.A.C.S
Capítulo VII
Da Votação
Art.28. A mesa receptora de votos terá listagens por curso, sendo o funcionamento das mesmas de responsabilidade da CE e dos mesários por ela indicados.
§ 1º A mesa deverá ser compostas por no mínimo um mesário.
§ 2º Cada mesa receptora receberá da CE todo o material necessário para a votação no dia da eleição, em horário e local determinados pela Comissão.
§ 3º A localização da mesa não poderá ser alterada durante o processo de votação, salvo casos de força maior.
§ 4º O horário da votação deve coincidir com o horário de funcionamento da UFPE, salvo no caso do curso noturno na qual a CE poderá fechar a urna às 21h00 (vinte e uma).
Art.29. Cada chapa poderá indicar um fiscal para cada mesa receptora de votos.
§ 1º Aos fiscais será assegurado o direito de pedir impugnação e impetrar recurso por escrito às mesas receptoras e apuradoras de votos.
§ 2º Os fiscais deverão ser indicados ao mesário e deverão estar portando o crachá entregue pela CE.
§ 3º No dia anterior à data da eleição, um representante de cada chapa retirará junto à CE as credenciais de todos os seus fiscais.
§ 4º Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência verbal pelos mesários, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela CE, que convocaria os seus respectivos suplentes.
§ 5º Os membros das chapas poderão ser fiscais.
Art.30. Caso a votação não se inicie pela ausência dos mesários indicados, a CE deverá, no menor prazo possível a partir do horário previsto para o início da votação, indicar uma nova composição da mesa.
Parágrafo único. O processo de votação só poderá ser encerrado antes do horário determinado caso todos os estudantes do curso já tenham votado.
Art.31. A mesa receptora de votos será composta pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Fará parte do material necessário aos procedimentos de votação, cópias do presente Regimento, do Estatuto do D.A.C.S-UFPE e da ata de votação padrão.
§ 2º Cabe ao mesário esclarecer todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§ 3º Cabe recurso à CE das decisões do mesário.
Art.32. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada às chapas, sendo vedado, inclusive, portar adesivos, distintivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer uma das chapas concorrentes.
§ 1º Os componentes das chapas e respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no artigo 22 deste Regimento.
§ 2º A área reservada para a votação não poderá conter propagandas das chapas.
§ 3º A CE poderá, no local da votação, afixar cartazes de caráter informativo, como por exemplo: a composição das chapas.
Art.33. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o mesário executará a conferência da urna que garanta a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art.34. A mesa receptora de votos, ao se aproximar do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.
Art.35. Após o encerramento da votação, o mesário providenciará o preenchimento da ata de votação padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais, entregando-a, posteriormente, à CE.
Parágrafo único. Caso não conste a assinatura do fiscal de chapa na ata de votação, fica vetado o recurso por parte da respectiva chapa.
Art.36. Finda a votação, o mesário deverá chamar a CE, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la juntamente com todo o material utilizado na votação, até o local designado para a apuração, divulgado pela CE.
Art.37. A CE poderá dispor de mesas receptoras para atender situação especial, assegurada a todas as chapas a indicação de seus respectivos fiscais de votação para acompanharem o processo.
Parágrafo único. Para garantir a maior participação de estudantes no pleito, a CE poderá autorizar mais de uma listagem de votação por curso, atendendo as peculiaridades de cada curso, não podendo, a mesa, utilizar listagem com os mesmos nomes.
Art.38. Quanto à localização das mesas receptoras:
§ 1º A mesa receptora deverá ser instalada em local de fácil acesso e visualização por parte dos eleitores.
§ 2º A Comissão Eleitoral divulgará o local onde irá funcionar a mesa receptora de votos no quadro de avisos do D.A.C.S, três dias antes à eleição.
Art.39. Os Procedimentos de votação serão os seguintes:
I. O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento oficial com foto ao mesário.
II. Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta na lista de votantes e o eleitor procederá assinando a lista.
III. Depois de assinada a lista, o mesário autorizará o eleitor a ingressar na cabina de votação e a depositar o voto na urna.
IV. Após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal.
§ 2º Para votar, o nome do eleitor deverá estar contido na lista de votantes.
§ 3º Caso algum estudante, cujo nome não conste da lista, comprove através de um documento oficial estar regularmente matriculado, poderá votar. O caso deverá ser relatado na ata de votação. Em seguida, uma cópia do documento comprobatório será anexada a um envelope dentro do qual será colocado o voto, e ambos serão colocados na urna, em separado, para posterior avaliação.
§ 4º Os componentes da mesa e os fiscais, devidamente credenciados pela CE, terão prioridade para votar.
§ 5º Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Capítulo VIII
Da Apuração
Art.40. A apuração dos votos será composta por um fiscal de cada chapa e pela CE, e realizar-se-á após o fechamento da urna, em local previamente designado pelo Edital de Eleição.
§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, sem interrupção até a proclamação do resultado que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da CE.
§ 2º Só haverá apuração dos votos se o número total de assinaturas nas listas, atingir o quorum mínimo de 30% (trinta por cento) do total de estudantes de graduação regularmente matriculados no curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Pernambuco, conforme o artigo 36º do estatuto do D.A.C.S-UFPE.
§ 3º. Caso contrário, os votos serão incinerados e a eleição anulada, sendo outra eleição convocada pelo Assembléia Geral dos Estudantes do Curso.
Art.41. Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I. Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II. Verificar se foi atingido o quorum mínimo para a eleição.
III. Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação.
Art.42. Para a apuração a Comissão Eleitoral formará uma junta apuradora, composta pela CE e fiscal da chapa autorizado e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a contagem de votos da urna liberada pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento:
I - Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II - Contagem do número de cédulas válidas (com no mínimo uma rubrica no verso e um carimbo da Comissão Eleitoral);
III - Verificação da defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.
Parágrafo Único - A urna será anulada caso não esteja em conformidade com o número de votos com a lista de assinaturas, obedecendo à margem de erro de 8% (oito por cento).
Art.43. É obrigatória a presença da totalidade da CE durante a apuração.
Art.44. Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo de apuração dos votos.
Art.45. Serão considerados votos válidos para contagem os votos dados a uma das chapas concorrentes.
Art.46. Serão considerados votos inválidos, os votos em branco e os votos anulados, isto é, aqueles que contiverem rasuras, indicação de mais de uma chapa ou qualquer inscrição que não no local destinado à indicação do voto.
Art.47. Será declarada eleita para a Diretoria do D.A.C.S a chapa que receber o maior número de votos válidos, ficando em primeiro lugar na votação.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art.48. Qualquer recurso de votação deverá ser apresentado por escrito à CE pelos fiscais ou candidatos durante o período de votação. Os recursos contra a apuração deverão ser apresentados até o prazo de trinta minutos após o término desta.
§ 1º Os objetos de recursos não previstos neste Regimento serão julgados pela CE.
Capítulo X
Das Penalidades
Art.49. Para os casos de transgressão das normas estabelecidas neste Regimento, caberá a Comissão Eleitoral avaliar e julgar todos os fatos ocorridos durante o processo eleitoral, deliberando acerca da impugnação da chapa envolvida.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art.51. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades ao D.A.C.S, que se encarregará de divulgar o mesmo da forma que achar pertinente.
Recife, 16 de setembro de 2008.
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